REGULAMENTAÇÃO AVIAÇÃO CIVIL

      balança da justiça

 

 

                                                                                                                                    AULA 01

Direito Aeronáutico (Art. 1º - CBA)

                               “O direito aeronáutico no Brasil é regulado pelos tratados, convenções e atos internacionais de que o Brasil seja parte, pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e pela legislação complementar”.

 

                               ASSIM, PODEMOS DEFINIR O DIREITO AERONÁUTICO COMO SENDO O CONJUNTO DE LEIS, NORMAS, CONVENÇÕES, TRATADOS E ATOS INTERNACIONAIS QUE REGULAMENTAM A ATIVIDADE DA AERONÁUTICA CIVIL.

 

CBA – Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei Nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986.

É, no Brasil, a PRINCIPAL Lei que regula o Direito Aeronáutico; e, se aplica a NACIONAIS  e ESTRANGEIROS, em todo o território nacional, assim como no exterior até onde for admitida a sua extraterritorialidade.

Extraterritorialidade de uma lei é a possibilidade, da mesma, produzir efeitos fora do território de seu país, ou seja, ainda que fora do Brasil, em razão de convenções e acordos de reciprocidade, por exemplo, a lei brasileira continua a ter força, a ser aplicada a determinados acontecimentos. Sempre dou como exemplo, ainda que só para fins de compreensão, do caso das Embaixadas, pois as mesmas, estão localizadas fora seus respectivos países, mas, em seu interior a lei aplicada é a do país de origem. Por exemplo, mesmo que uma embaixada (de qualquer país do mundo) esteja localizada no território brasileiro, dentro dela será aplicada a lei do país de origem.

 

Legislação Complementar (Art. 2º - CBA)

A legislação complementar é toda a legislação correlata ao direito aeronáutico, incluindo-se o Código Brasileiro de Aeronáutica.

Esta definição, embora extraída do texto legal, não nos parece adequada ou técnica, uma vez que, ou algo é principal ou complementar, não comportando, uma mesma coisa, ambos os conceitos. Isto é, no Brasil existem diversas leis que tratam sobre o direito aeronáutico em seus diversos aspectos; sendo assim, podemos afirmar que tecnicamente o CBA - CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA é, sem dúvida alguma, a PRINCIPAL lei aeronáutica no país, sendo todas as demais encaradas como complentares.

Um bom exemplo temos quando observamos a legislação penal, pois temos: Código Penal, Lei de Drogas, Lei de Lavagem de Dinheiro, Lei Maria da Penha, etc. Desta forma, o Código Penal seria a principal lei aplicada ao direito penal, enquanto todas as demais seriam, tão somente, complementares.

A nível aeronáutico temos, por exemplo, o Código Brasileiro de Aeonáutica, a Regulamentação da Profissão do Aeronáuta, a Regulamentação da Profissão do Aeroviário, etc. Desta forma, o Código Brasileiro de Aeronáutica é a PRINCIPAL e todas as demais possuem caráter complementar.

 

Autoridades Aeronáuticas (Art. 1º, § 3º - CBA)

              São as autoridades do Comando da Aeronáutica, na forma das atribuições que lhes são conferidas na respectiva legislação.

              Por óbvio, na época em que a lei começou a vigir ainda não existia a ANAC, logo, não previa a possibilidade que Autoridades da Agência Reguladora. Porém, é fato que as Autoridades da Agência Nacional de Aviação Civil, também, são Autoridades Aeronáuticas.

             Entretanto, a ANAC, em sua provas, tem considerado, tão somente, o texto legal (vale aquilo que está escrito na apostila ou na lei), de modo que para uma prova devemos considerar como Autoridades Aeronáuticas somente as Autoridades do Comando da Aeronáutica.

 

AERONAVE (ART. 106 - CBA)

A-380

Vista interna da cabine de passageiros do A-380                             Vista interna da cabine de passageiros do A-380

 Vista interna da cabine de passageiros do A-380                          Vista interna da cabine de passageiros do A-380

Vista interna da cabine de passageiros do A-380

       É QUALQUER APARELHO MANOBRÁVEL EM VÔO, QUE POSSA SUSTENTAR-SE E CIRCULAR NO ESPAÇO AÉREO, MEDIANTE REAÇÕES AERODINÂMICAS, APTO A TRANSPORTAR PESSOAS E COISAS, OU SEJA, SÃO “MÁQUINAS” CAPAZES DE SE SUSTENTAR E DE SE LOCOMOVER ATRAVÉS DO AR.

       É UM BEM MÓVEL REGISTRÁVEL PARA EFEITO DE NACIONALIZAÇÃO E MATRÍCULA.

 

CLASSIFICAÇÃO DAS AERONAVES (ART. 107 - CBA)

1.                  MILITARES

 

                                               i.      AERONAVES DAS FORÇAS ARMADAS; E,

 

                                              ii.      AERONAVES REQUISITADAS PELAS FORÇAS ARMADAS E, CONSEQÜENTEMENTE, A SEUS SERVIÇOS.

 

2.                  CIVIS

 

                                                SÃO AS DEMAIS AERONAVES, PODENDO SER:

 

1.       CIVIS PÚBLICAS; E,

 

2.       CIVIS PRIVADAS.

 

AERONAVES CIVIS PÚBLICAS (ART. 107, § 3º, 1ª PARTE - CBA)

SÃO DESTINADAS AO SERVIÇO DO PODER PÚBLICO, INCLUSIVE AS REQUISITADAS NA FORMA DA LEI.

SÃO DE PROPRIEDADE OU A SERVIÇO DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, DESDE QUE A UTILIZAÇÃO SEJA DIRETA.

 

AERONAVES CIVIS PRIVADAS (ART. 107, § 3º, 2ª PARTE – CBA)

É UM CONCEITO DADO POR EXCLUSÃO, POIS, NÃO PODENDO SER ENQUADRADA NO CONCEITO DE AERONAVE MILITAR OU DE AERONAVE CIVIL PÚBLICA, SERÁ AERONAVE CIVIL PRIVADA.

 

NACIONALIDADE DA AERONAVE (ART. 108 A 112 DO CBA)

                A AERONAVE ADQUIRE A NACIONALIDADE DO PAÍS EM QUE ESTIVER MATRICULADA.

 

MARCAS DE NACIONALIDADE E DE MATRÍCULA (ART. 109 – CBA)

¨  SÃO MARCAS QUE IDENTIFICAM A AERONAVE;

¨  NO BRASIL SÃO ATRIBUÍDAS ATRAVÉS DO REGISTRO AERONÁUTICO BRASILEIRO (RAB), NO ATO DA INSCRIÇÃO, APÓS VISTORIA TÉCNICA (ART. 72 – CBA).

¨  NOTE QUE O RAB TEM COMO CARACTERÍSTICAS SER: ÚNICO, PÚBLICO E CENTRALIZADO.

¨  TEM COMO ATRIBUIÇÕES:

1.       EMISSÃO DOS CERTIFICADOS DE NACIONALIDADE E DE MATRÍCULA;

2.       EMISSÃO DOS CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDAE;

3.       AUTENTICAÇÃO DO DIÁRIO DE BORSO DE AERONAVES NACIONAIS.

 

aeronave

 

Espaço Aéreo Brasileiro

Território Nacional e Mar Territorial Brasileiro

O território brasileiro é formado por:

Espaço delimitado entre as fronteiras do Estado;

O mar territorial*;

A plataforma continental; e,

O espaço aéreo correspondente a estes.

 

 

Mar Territorial e Espaço Aéreo Correspondente

A LEI 8.617, DE 4 DE JANEIRO DE 1993 ‑ Dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros e  estabelece, entre outras coisas:

                “Art. 1º O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítima de largura, medidas a partir da linha de baixa‑mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil.

                                                               ...

                Art. 2º A soberania do Brasil estende‑se ao mar territorial, ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo.

                                                               ...           

                Art. 4º A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.

                                                               ...

                Art. 6º A zona econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial .

                                                               ...

                Art. 10. É reconhecidos a todos os Estados o gozo, na zona econômica exclusiva, das liberdades de navegação e sobrevôo, bem como de outros usos do mar internacionalmente lícitos, relacionados com as referidas liberdades, tais como os ligados à operação de navios e aeronaves.

 

                                                               Território Brasileiro

 

EXTRATERRITORIALIDADE (ART. 3º - CBA)

¨  REFERE-SE À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA A SITUAÇÕES OCORRIDAS FORA DO TERRITÓRIO BRASILEIRO.

¨  ASSIM, AS AERONAVES PODEM SER CONSIDERADAS NO ESTADO DE SUA NACIONALIDADE, MESMO ESTANDO, FISICAMENTE, FORA DO SEU ESTADO:

¡  AERONAVES MILITARES, BEM COMO AS CIVIS DE PROPRIEDADE OU A SERVIÇO DO ESTADO, POR ESTE DIRETAMENTE UTILIZADA; E,

¡  AS AERONAVES DE OUTRAS ESPÉCIES QUANDO EM ALTO MAR OU REGIÃO QUE NÃO PERTENÇA A NENHUM  PAÍS, CASO EM QUE SE APLICA A “LEI DA BANDEIRA” DA AERONAVE.

 

Soberania Brasileira (Art. 11 – CBA)

Assim, podemos afirmar que o Brasil exerce soberania, COMPLETA e EXCLUSIVA, sobre todo o território nacional,  sobre o mar territorial (que estende-se até 200 milhas da costa) e sobre o espaço aéreo a eles correspondentes.

Qualquer aeronave nestes locais sujeitam-se às leis brasileiras, salvo as convenções e tratados internacionais.

 

                                                                                                                                            AULA 02

 

AERÓDROMO

¨  É toda área destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves, podem ser classificados em:

¡  CIVIS; E,

¡  MILITARES.

¨  AEROPORTO – são aeródromos públicos, dotados de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas.

¨  AEROPORTO INTERNACIONAL – são aqueles destinados às aeronaves nacionais ou estrangeiras de serviços internacionais, regulares ou não regulares.

¨  SISTEMA AEROPORTUÁRIO - é o conjunto de aeródromos brasileiros, todas as pistas de pouso, de táxi, pátio de estacionamento de aeronaves, terminal de carga aérea, terminal de passageiros e as respectivas facilidades (balizamento luminoso, área de pré-embarque, etc.).

 

AEROPORTOS CENTRAIS BRASILEIROS – Portaria nº 569/GC5.

1.    Santos Dumont;

2.    Congonhas;

3.    Pampulha.


SERVIÇOS AÉREOS

                OS SERVIÇOS AÉREOS PODEM SER:

                - PÚBLICOS: SÃO OS SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS PÚBLICOS E OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO PÚBLICO DE PASSAGEIROS, CARGAS E MALA POSTA. ELES PODEM SER CLASSIFICADOS REGULAR OU NÃO REGULAR; DOMÉSTICO OU INTERNACIONAL.

                - PRIVADOS: SÃO REALIZADOS SEM REMUNERAÇÃO, EM BENEFÍCIO PRÓPRIO DO OPERADOR, COMPREENDENDO AS ATIVIDADES DE RECREIO OU DESPORTIVAS, DE TRANSPORTE RESERVADO AO PROPRIETÁRIO OU OPERADOR DA AERONAVE E, TAMBÉM, OS SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS.

 

Exploração de Serviços Aéreos Públicos

Dependem sempre de:

No caso de transporte regular, de prévia CONCESSÃO; e,

No caso de transporte aéreo não regular ou de serviço especializado, de AUTORIZAÇÃO.


REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO INTERNACIONAL

Pode ser realizado por empresas nacionais ou estrangeiras.

As empresas nacionais devem ser designadas pelo governo brasileiro e cabe à própria empresa ou empresas designadas providenciarem a autorização junto aos países onde pretendam operar.


Tráfego Aéreo no Território Brasileiro

¨  Sobrevôo e pouso de aeronaves estrangeiras no território brasileiro:

¡  Aeronaves militares e civis a serviço de Governo estrangeiro, ou por este utilizada diretamente, dependem de autorização.

¡  Aeronaves dedicadas ao serviço aéreo público dependem de AUTORIZAÇÃO, AINDA QUE PREVISTO EM ACORDO BILATERAL.

¡  Aeronaves dedicadas ao serviço aéreo privado precisam apenas informar PREVIAMENTE sobre o vôo planejado.

¡  OBSERVAÇÃO: A AERONAVE ESTRANGEIRA AUTORIZADA A TRANSITAR NO ESPAÇO AÉREO BRASILEIRO, SEM POUSAR NO TERRITÓRIO SUBJACENTE, DEVERÁ SEGUIR A ROTA DETERMINADA.


Tráfego Aéreo no Território Brasileiro

Utilização do espaço aéreo:

Todas as aeronaves, sem exceção, ficam sujeitas às normas e condições estabelecidas pela legislação brasileira, incluindo: uso das comunicações, dos auxílios à navegação em rota, etc.

¨  Sobrevôo de aeronave sobre propriedade no solo:

¡  Não pode ser impedido, desde que realizado conforme  as normas vigentes.

¨  O lançamento de coisas da aeronave em vôo somente é permitido em 2 situações:

¡  Havendo PRÉVIA permissão da autoridade aeronáutica; ou,

¡  Em situação de EMERGÊNCIA.

                Neste caso, o incidente deve ser lançado, pelo COMANDANTE, no diário de bordo e, após concluída a viagem, IMEDIATAMENTE, deve comunicar o fato à autoridade aeronáutica.

                Independentemente da autorização, qualquer prejuízo causado, seja pelo lançamento de coisas, ou mesmo, por um pouso de emergência, poderá dar oportunidade à RESPONSABILIDADE CIVIL.

¨  Sobrevôo do espaço aéreo, aterrissagem ou decolagem em território brasileiro:

¡  Salvo se houver permissão ESPECIAL, nenhuma aeronave poderá voar no espaço aéreo brasileiro, aterrissar no território subjacente ou dele decolar, a não ser que tenha:

ú  Marcas de nacionalidade e matrícula, além de estar munida dos respectivos certificados de matrícula e aeronavegabilidade;

ú  Possua equipamentos de navegação, de comunicação e de salvamento, instrumentos, cartas e manuais necessários à segurança do vôo, pouso e decolagem; e,

ú  Tripulação habilitada, licenciada e portadora dos respectivos certificados, do diário de bordo, da lista de passageiros, manifesto de carga ou relação de mala postal que eventualmente transportar.


AERONAVE PROVENIENTE DO EXTERIOR

¨  É PROIBIDO o transporte de explosivos, munição, armas de fogo, material bélico, equipamento destinado a levantamento aerofotogramétrico ou prospecção, ou ainda quaisquer outros objetos ou substâncias consideradas perigosas para a segurança pública, da própria aeronave ou de seus tripulantes, SALVO autorização especial do órgão competente.

¨  O porte de aparelhos fotográficos, cinematográficos, eletrônicos ou nucleares a bordo de aeronave poderá ser IMPEDIDO quando a segurança da navegação aérea ou interesse público assim o exigirem.


Contrato de Transporte Aéreo

¨  É um documento que obriga o empresário a transportar passageiro, bagagem, carga, encomenda ou mala postal, por meio de aeronave, mediante pagamento.

¨  Há 3 tipos:

¡  Bilhete de passagem – contrato de transporte aéreo de passageiro;

¡  Nota de bagagem – contrato de transporte aéreo de bagagem; e,

¡  Conhecimento de carga – contrato de transporte aéreo de carga despachada.


BILHETE DE PASSAGEM

BILHETE DE PASSAGEM

¨   CARACTERÍSTICAS – de entrega obrigatória por parte do transportados, podendo ser INDIVIDUAL OU COLETIVO. Nele deve constar:

¡  Lugar e data da emissão;

¡  Pontos de partida e de destino; e

¡  Nome do transportador.

¨  VALIDADE – 1 (um) ano, a partir da sua EMISSÃO.

¨  CANCELAMENTO DA VIAGEM PELO TRANSPORTADOR – o passageiro deve ser reembolsado do valor já pago.

¨  ATRASO NA PARTIDA – 4 horas, acima deste tempo o transportador deverá embarcar o passageiro em outro vôo que ofereça serviço equivalente ou ressarcir, DE IMEDIATO, o valor do bilhete se o passageiro preferir.

¨  INTERRUPÇÃO OU ATRASO EM AEROPORTO DE ESCALA – 4 horas, acima deste tempo, independentemente do motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete ou pela imediata devolução do valor pago.

¨  DESPESAS DECORRENTES DA INTERRUPÇÃO OU ATRASO DA VIAGEM – correm por conta do transportador, sem prejuízo da responsabilidade civil.


NOTA DE BAGAGEM

¨   CARACTERÍSTICAS – de entrega obrigatória por parte do transportados, podendo ser INDIVIDUAL OU COLETIVA, em 2 vias. Nela deve constar:

¡  Indicação do lugar e data do bilhete de passagem;

¡  Quantidade;

¡  Peso; e,

¡  Valor declarado dos volumes.

¨  EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRANSPORTE DE BAGAGEM – inicia-se com a entrega ao passageiro da respectiva nota de bagagem e termina com o recebimento da bagagem.

¨  EXISTÊNCIA OU EFICÁCIA DE QUALQUER DOS CONTRATOS DE TRANSPORTE AÉREO – Não será prejudicada, caso aconteça a falta, irregularidade ou perda do bilhete, nota de bagagem ou conhecimento de cargas.


¨  TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO E INTERNACIONAL

¨  TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO É AQUELE REALIZADO DENTRO DAS FRONTEIRAS DO PAÍS (ARTS. 215 E 216 – CBA).

¨  TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL É AQUELE QUE SE PROJETA PARA ALÉM DAS FRONTEIRAS DO ESTADO (ART. 203 – CBA).