AULA 01
REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE AEROVIÁRIO
Decreto nº 1.232/62;
Decreto-lei nº 5.452/43;
Aspectos trabalhistas.
AEROVIÁRIO
É aeroviário o trabalhador que, não sendo Aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de Empresa de Transporte Aéreo. Compreende os que trabalham nos serviços de: manutenção, operação, auxiliares e gerais.
Na parte afeta à manutenção estão incluídos os mecânicos de: motores, eletrônica, instrumentos, radio manutenção, sistemas elétricos, hélices, estruturas, sistemas hidráulicos e sistemas diversos.
CONTRATO DE TRABALHO
É um negócio jurídico envolvendo DOIS ELEMENTOS (empregado - pessoa física e empregador -pessoa física ou jurídica), em que há uma relação de EMPREGO, estando o empregado SUBORDINADO ao empregador, havendo uma contraprestação do empregador (salário).
ESPÉCIES DE CONTRATO DE TRABALHO
- POR PRAZO DETERMINADO – por no MÁXIMO 2 (dois) anos e o contrato de experiência é pelo prazo de 90 (noventa) dias consecutivos.
- em caso de RESCISÃO os direitos do empregado são:
a. salário;
b. férias (integrais ou proporcionais);
c. 13º salário (integral ou proporcional);
d. saque do FGTS.
- POR PRAZO INDETERMINADO – sem prazo pré-determinado.
- em caso de RESCISÃO os direitos do empregado são:
a. salário;
b. férias (integrais ou proporcionais);
c. 13º salário (integral ou proporcional);
d. saque do FGTS no caso de demissão desmotivada;
e. aviso prévio;
f. 40% de multa sobre o FGTS no caso de demissão desmotivada.
TIPO DE RESCISÃO
- SEM JUSTA CAUSA à arbitrária.
- COM JUSTA CAUSA à desrespeito à lei ou contrato, deixar de trabalhar por 30 dias consecutivos, condenação criminal, etc.
- COM PEDIDO DE DISPENSA à iniciativa do empregado e pode ser subdividida em 2 grupos:
- COM MENOS DE 1 (UM) ANO DE SERVIÇO
i. salário; e,
ii. 13º salário (integral ou proporcional);
- COM 1 (UM) ANO OU MAIS DE SERVIÇO
i. salário;
ii. férias; e,
iii. 13º salário (integral ou proporcional);
FGTS – FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
- É obrigação do empregador;
- É depositado em conta vinculada na Caixa Econômica Federal – CEF;
- Alíquota de 8% (oito por cento) sobre a remuneração do empregado;
PRINCIPAIS RAZÕES PARA O SAQUE DO FGTS
- Aposentadoria;
- Compra da casa própria;
- AIDS ou CÂNCER; e,
- Rescisão SEM justa causa.
DISPOSITIVOS OBRIGATÓRIOS NÃO TRABALHANDO
a. licença por acidente de trabalho;
b. licença maternidade (120 dias);
c. licença paternidade (5 dias consecutivos);
d. prestação de serviço militar;
e. férias; e,
f. licença para tratamento de saúde, nos 15 primeiros dias.
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS
- é obrigatória;
- deverá ser devolvida ao empregado em até 48 (quarenta e oito) horas após sua entrega ao empregador, acarretando para cada dia de atraso uma multa, em prol do empregado, correspondente a 1 dia de salário por dia de atraso na devolução.
REPOUSO SEMANAL
Corresponde a um período de 24 (vinte e quatro) horas, CONSECUTIVAS, preferencialmente aos domingos.
É sempre remunerado.
GRATIFICAÇÃO NATALINA OU 13º SALÁRIO
- Pode ser integral ou proporcional;
- Pagamento em cota única ou em 2 (duas) parcelas; e,
- 3. A 1ª parcela será paga até o dia 30 de novembro sem desconto para o INSS, a 2ª até 20 de dezembro com desconto para o INSS, calculado sobre o total.
JORNADA DE TRABALHO E INTERVALO
- Até 4 (quatro) horas à não há intervalo.
- Mais de 4 (quatro) horas até 6 (seis) horas à intervalo de 15 minutos.
- Mais de 6 (seis) horas até 8 (oito) horas à de 1 hora até 2 horas.
- Entre 2 (duas) jornadas à há um descanso de 11 (onze) horas, no MÍNIMO.
- O intervalo não é computado como jornada de trabalho.
- De acordo com a Constituição Federal de 1988, a jornada diária máxima é de 8 (oito) horas ou 44 (quarenta e quatro) semanais.
- Em turnos ininterruptos de revezamento a jornada é de 6 horas, SALVO em caso de negociação coletiva de trabalho.
ADICIONAIS
- Hora-extra à no máximo 2 horas diárias, com valores acrescidos em 50% (cinqüenta por cento) da hora normal (diurna).
- Adicional noturno à refere-se ao trabalho realizado das 22 (vinte e duas) horas até as 5 (cinco) do dia seguinte, acrescido de 20% (vinte por cento) da hora normal (diurna); a hora noturna corresponde a 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
- Insalubridade àcontato com substâncias prejudiciais à saúde = acréscimo de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. Aqui a insalubridade tem que ser declarada por médico ou fazer parte da lista específica.
- Periculosidade àcontato com substâncias inflamáveis ou explosivas = acréscimo de 30% (trinta por cento) do PISO SALARIAL.
A periculosidade e a insalubridade possuem controle específico através da SB-40, não podendo ser cumulativos, mas, no caso da presença de ambas há possibilidade de opção.
AULA 02
AVISO PRÉVIO
É a comunicação de uma das partes à outra visando rescisão contratual. Neste caso deve-se observar e respeitar o prazo do aviso prévio que é de 30 (trinta) dias.
OBSERVAÇÕES:
INICIATIVA DO EMPREGADOR
- o empregado pode ser dispensado de seu cumprimento;
- o empregado pode reduzir a jornada em 2 horas diárias ou deixar de trabalhar 7 (sete) dias consecutivos;
- o empregado não cumpre o aviso.
INICIATIVA DO EMPREGADO
- o empregado pode ser dispensado;
- o empregado cumpre jornada integral;
- o empregado não cumpre o aviso.
Para que haja reconsideração há necessidade de acordo entre as partes.
Ocorrendo FALTA GRAVE durante o aviso prévio a rescisão será por JUSTA CAUSA.
LICENÇAS
- tratamento de saúde à período indeterminado. Nos primeiros 15 (quinze) dias o salário é pago pela empresa; a partir do 16º (décimo sexto) dia passam a ser pagos pelo INSS através de um benefício chamado de AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO.
- Acidente de trabalho – período indeterminado. Os 15 (quinze) primeiros dias são pagos pela empresa, o restante pelo INSS através de um benefício chamado de AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO.
- Paternidade – 5 (cinco) dias consecutivos.
- Casamento – 3 (três) dias consecutivos.
- Falecimento – 2 (dois) dias consecutivos, desde que seja: cônjuge, ascendente de 1º grau, descendentes, colaterais (irmãos), pessoa que viva sob a dependência econômica e, neste caso, registrada na CTPS.
- Aborto não criminoso – 2 (duas) semanas.
- Amamentação – 2 (dois) descansos diários de 00:30 (trinta) minutos, cada um, até o 6º (sexto) mês após o parto.
- Maternidade – 120 (cento e vinte) dias, sendo 28 (vinte e oito) dias ANTES do parto e 92 (noventa e dois) APÓS o parto. Durante a licença recebe do INSS o salário maternidade e salário-família, para cada filho menor que 14 (quatorze) anos. Considera-se parto a partir do 6º (sexto) mês de gestação, antes disto, para fins trabalhistas é considerado aborto. Ocorrendo antecipação de parto a licença inicia-se neste momento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – inicia-se com a confirmação da gravidez e se estende até o 5º (quinto) mês após o parto, mas, só existe em contrato de trabalho por prazo indeterminado.
- Título de eleitor – 2 (dois) dias.
ACIDENTE DE TRABALHO
Acidente de trabalho é a redução da capacidade física do acidentado, impossibilitando-o para o trabalho.
Acidente de trajeto ou doença profissional são considerados acidente de trabalho.
BENEFÍCIOS DO ACIDENTADO
- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ;
- AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO;
- AUXÍLIO ACIDENTE.
OBSERVAÇÃO:
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS REFEREM-SE À SAÚDE, ENQUANTO, OS ACIDENTÁRIOS TÊM COMO CAUSA ACIDENTES.
BENEFÍCIOS DO DEPENDENTE DO ACIDENTADO
Pensão por morte - (filho ou filha de até 21 anos incompletos, além do cônjuge o qual não tem limite de idade.
CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE
É obrigatória;
O “CIPEIRO” não pode ser demitido arbitrariamente;
Tem estabilidade provisória;
O presidente da CIPA é indicado pela empresa;
O vice-presidente da CIPA é eleito pelos empregados;
As atribuições ou funcionamento são REGULAMENTADOS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE).
PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIOS DO SEGURADO:
- APOSENTADORIA POR IDADE - homem aos 65 anos e mulher aos 60 anos;
- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ;
- APOSENTADORIA ESPECIAL – 15, 20 ou 25 anos em atividades que comprometa a saúde;
- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – 35 anos para homem e 30 anos para mulher;
- SALÁRIO MATERNIDADE;
- SALÁRIO FAMÍLIA;
- AUXÍLIO ACIDENTE;
- AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO; e,
- AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO.
BENEFÍCIOS DO DEPENDENTE DO SEGURADO
- PENSÃO POR MORTE;
- AUXÍLIO RECLUSÃO – pago enquanto o segurado estiver cumprindo pena (se falecer neste período converte-se para pensão por morte).
FÉRIAS
Após 12 meses de vínculo, por um período de 30 dias, consecutivos ou não, com pagamento 2 dias antes do início das férias.
As férias são consideradas como tempo de serviço.
O salário das férias corresponde ao salário BASE + 1/3.
As férias podem ser: integrais ou simples, proporcionais.
ABONO DE FÉRIAS
Possibilidade de “venda” de 1/3 do período de férias, neste caso incidirá, também, o acréscimo de 1/3.