REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DO MECÂNICO (RPM/RPA)

 

 

                                                                                                                            AULA 01

 

 

REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE AEROVIÁRIO

 

 

            Decreto nº 1.232/62;

            Decreto-lei nº 5.452/43;

            Aspectos trabalhistas.

 

AEROVIÁRIO

 

 

            É aeroviário o trabalhador que, não sendo Aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de Empresa de Transporte Aéreo. Compreende os que trabalham nos serviços de: manutenção, operação, auxiliares e gerais.

            Na parte afeta à manutenção estão incluídos os mecânicos de: motores, eletrônica, instrumentos, radio manutenção, sistemas elétricos, hélices, estruturas, sistemas hidráulicos e sistemas diversos.

 

CONTRATO DE TRABALHO

 

É um negócio jurídico envolvendo DOIS ELEMENTOS (empregado - pessoa física e empregador -pessoa física ou jurídica), em que há uma relação de EMPREGO, estando o empregado SUBORDINADO ao empregador, havendo uma contraprestação do empregador (salário).

 

 

ESPÉCIES DE CONTRATO DE TRABALHO

 

  1. POR PRAZO DETERMINADO – por no MÁXIMO 2 (dois) anos e o contrato de experiência é pelo prazo de 90 (noventa) dias consecutivos.

- em caso de RESCISÃO os direitos do empregado são:

            a. salário;

            b. férias (integrais ou proporcionais);

            c. 13º salário (integral ou proporcional);

            d. saque do FGTS.

 

  1. POR PRAZO INDETERMINADO – sem prazo pré-determinado.

- em caso de RESCISÃO os direitos do empregado são:

a. salário;

            b. férias (integrais ou proporcionais);

            c. 13º salário (integral ou proporcional);

            d. saque do FGTS no caso de demissão desmotivada;

            e. aviso prévio;

            f. 40% de multa sobre o FGTS no caso de demissão desmotivada.

 

TIPO DE RESCISÃO

 

  1. SEM JUSTA CAUSA à arbitrária.
  2. COM JUSTA CAUSA à desrespeito à lei ou contrato, deixar de trabalhar por 30 dias consecutivos, condenação criminal, etc.
  3. COM PEDIDO DE DISPENSA à iniciativa do empregado e pode ser subdividida em 2 grupos:
    1. COM MENOS DE 1 (UM) ANO DE SERVIÇO

                                                              i.      salário; e,

                                                            ii.      13º salário (integral ou proporcional);

 

  1. COM 1 (UM) ANO OU MAIS DE SERVIÇO

                                                              i.      salário;

                                                            ii.      férias; e,

                                                          iii.      13º salário (integral ou proporcional);

 

FGTS – FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO

 

- É obrigação do empregador;

- É depositado em conta vinculada na Caixa Econômica Federal – CEF;

- Alíquota de 8% (oito por cento) sobre a remuneração do empregado;

 

PRINCIPAIS RAZÕES PARA O SAQUE DO FGTS

 

 

  1. Aposentadoria;
  2. Compra da casa própria;
  3. AIDS ou CÂNCER; e,
  4. Rescisão SEM justa causa.

 

DISPOSITIVOS OBRIGATÓRIOS NÃO TRABALHANDO

 

a. licença por acidente de trabalho;

b. licença maternidade (120 dias);

c. licença paternidade (5 dias consecutivos);

d. prestação de serviço militar;

e. férias; e,

f. licença para tratamento de saúde, nos 15 primeiros dias.

 

 

CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS

 

- é obrigatória;

- deverá ser devolvida ao empregado em até 48 (quarenta e oito) horas após sua entrega ao empregador, acarretando para cada dia de atraso uma multa, em prol do empregado, correspondente a 1 dia de salário por dia de atraso na devolução.

 

 

 

 

 

 

 

REPOUSO SEMANAL

 

Corresponde a um período de 24 (vinte e quatro) horas, CONSECUTIVAS, preferencialmente aos domingos.

É sempre remunerado.    

                                                                                                                                                                                                                                                                      

GRATIFICAÇÃO NATALINA OU 13º SALÁRIO

 

  1. Pode ser integral ou proporcional;
  2. Pagamento em cota única ou em 2 (duas) parcelas; e,
  3. 3.      A 1ª parcela será paga até o dia 30 de novembro sem desconto para o INSS, a 2ª até 20 de dezembro com desconto para o INSS, calculado sobre o total.

 

 

 

JORNADA DE TRABALHO E INTERVALO

 

  1. Até 4 (quatro) horas à não há intervalo.
  2. Mais de 4 (quatro) horas até 6 (seis) horas à intervalo de 15 minutos.
  3. Mais de 6 (seis) horas até 8 (oito) horas à de 1 hora até 2 horas.
  4. Entre 2 (duas) jornadas à há um descanso de 11 (onze) horas, no MÍNIMO.
  5. O intervalo não é computado como jornada de trabalho.
  6. De acordo com a Constituição Federal de 1988, a jornada diária máxima é de 8 (oito) horas ou 44 (quarenta e quatro) semanais.
  7. Em turnos ininterruptos de revezamento a jornada é de 6 horas, SALVO em caso de negociação coletiva de trabalho.

 

 

ADICIONAIS

 

  1. Hora-extra à no máximo 2 horas diárias, com valores acrescidos em 50% (cinqüenta por cento) da hora normal (diurna).
  2. Adicional noturno à refere-se ao trabalho realizado das 22 (vinte e duas) horas até as 5 (cinco) do dia seguinte, acrescido de 20% (vinte por cento) da hora normal (diurna); a hora noturna corresponde a 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
  3. Insalubridade àcontato com substâncias prejudiciais à saúde = acréscimo de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. Aqui a insalubridade tem que ser declarada por médico ou fazer parte da lista específica.
  4. Periculosidade àcontato com substâncias inflamáveis ou explosivas = acréscimo de 30% (trinta por cento) do PISO SALARIAL.

 

 

A periculosidade e a insalubridade possuem controle específico através da SB-40, não podendo ser cumulativos, mas, no caso da presença de ambas há possibilidade de opção.

 

           

                                                                                                                 AULA 02

 

 

AVISO PRÉVIO

 

            É a comunicação de uma das partes à outra visando rescisão contratual. Neste caso deve-se observar e respeitar o prazo do aviso prévio que é de 30 (trinta) dias.

 

OBSERVAÇÕES:

 

INICIATIVA DO EMPREGADOR

  1. o empregado pode ser dispensado de seu cumprimento;
  2. o empregado pode reduzir a jornada em 2 horas diárias ou deixar de trabalhar 7 (sete) dias consecutivos;
  3. o empregado não cumpre o aviso.

 

INICIATIVA DO EMPREGADO

  1. o empregado pode ser dispensado;
  2. o empregado cumpre jornada integral;
  3. o empregado não cumpre o aviso.

 

Para que haja reconsideração há necessidade de acordo entre as partes.

Ocorrendo FALTA GRAVE durante o aviso prévio a rescisão será por JUSTA CAUSA.

 

LICENÇAS

 

  1. tratamento de saúde à período indeterminado. Nos primeiros 15 (quinze) dias o salário é pago pela empresa; a partir do 16º (décimo sexto) dia passam a ser pagos pelo INSS através de um benefício chamado de AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO.
  2. Acidente de trabalho – período indeterminado. Os 15 (quinze) primeiros dias são pagos pela empresa, o restante pelo INSS através de um benefício chamado de AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO.
  3. Paternidade – 5 (cinco) dias consecutivos.
  4. Casamento – 3 (três) dias consecutivos.
  5. Falecimento – 2 (dois) dias consecutivos, desde que seja: cônjuge, ascendente de 1º grau, descendentes, colaterais (irmãos), pessoa que viva sob a dependência econômica e, neste caso, registrada na CTPS.
  6. Aborto não criminoso – 2 (duas) semanas.
  7. Amamentação – 2 (dois) descansos diários de 00:30 (trinta) minutos, cada um, até o 6º (sexto) mês após o parto.
  8. Maternidade – 120 (cento e vinte) dias, sendo 28 (vinte e oito) dias ANTES do parto e 92 (noventa e dois) APÓS o parto. Durante a licença recebe do INSS o salário maternidade e salário-família, para cada filho menor que 14 (quatorze) anos. Considera-se parto a partir do 6º (sexto) mês de gestação, antes disto, para fins trabalhistas é considerado aborto. Ocorrendo antecipação de parto a licença inicia-se neste momento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – inicia-se com a confirmação da gravidez e se estende até o 5º (quinto) mês após o parto, mas, só existe em contrato de trabalho por prazo indeterminado.
  9. Título de eleitor – 2 (dois) dias.

 

 

ACIDENTE DE TRABALHO

 

 

            Acidente de trabalho é a redução da capacidade física do acidentado, impossibilitando-o para o trabalho.            

             Acidente de trajeto ou doença profissional são considerados acidente de trabalho.

 

 

 

 

 

BENEFÍCIOS DO ACIDENTADO

 

  1. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ;
  2. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO;
  3. AUXÍLIO ACIDENTE.

 

OBSERVAÇÃO:

            BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS REFEREM-SE À SAÚDE, ENQUANTO, OS ACIDENTÁRIOS TÊM COMO CAUSA ACIDENTES.

                                                                                                                                                                        

 

BENEFÍCIOS DO DEPENDENTE DO ACIDENTADO 

 

 

Pensão por morte - (filho ou filha de até 21 anos incompletos, além do cônjuge o qual não tem limite de idade.

 

CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE

 

É obrigatória;

O “CIPEIRO” não pode ser demitido arbitrariamente;

Tem estabilidade provisória;

O presidente da CIPA é indicado pela empresa;

O vice-presidente da CIPA é eleito pelos empregados;

As atribuições ou funcionamento são REGULAMENTADOS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE).

 

 

PREVIDÊNCIA SOCIAL    

 

BENEFÍCIOS DO SEGURADO:

 

  1. APOSENTADORIA POR IDADE - homem aos 65 anos e mulher aos 60 anos;
  2. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ;
  3. APOSENTADORIA ESPECIAL – 15, 20 ou 25 anos em atividades que comprometa a saúde;
  4. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – 35 anos para homem e 30 anos para mulher;
  5. SALÁRIO MATERNIDADE;
  6. SALÁRIO FAMÍLIA;
  7. AUXÍLIO ACIDENTE;
  8. AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO; e,
  9. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO.

 

BENEFÍCIOS DO DEPENDENTE DO SEGURADO

 

  1. PENSÃO POR MORTE;
  2. AUXÍLIO RECLUSÃO – pago enquanto o segurado estiver cumprindo pena (se falecer neste período converte-se para pensão por morte).

               

FÉRIAS

 

Após 12 meses de vínculo, por um período de 30 dias, consecutivos ou não, com pagamento 2 dias antes do início das férias.

As férias são consideradas como tempo de serviço.

O salário das férias corresponde ao salário BASE + 1/3.

As férias podem ser: integrais ou simples, proporcionais.

 

 

 

 

ABONO DE FÉRIAS

 

 

           Possibilidade de “venda” de 1/3 do período de férias, neste caso incidirá, também, o acréscimo de 1/3.